Como redigir a exigência sem restringir
Exigir até 50% do quantitativo sem fundamentação adicional (súmula 263 TCU). Aceitar somatório de atestados. Não exigir marca/modelo igual.
Guia operacional sobre o Atestado de Capacidade Técnica (ACT) em pregão de material médico-educacional. Atende dois públicos: pregoeiros e analistas de compras que precisam redigir a exigência no edital sem torná-la restritiva (súmula 263 e 272 do TCU); e fornecedores que precisam solicitar, organizar e apresentar atestados aceitos. Inclui modelo de atestado com conteúdo mínimo, em formato neutro.
Exigir até 50% do quantitativo sem fundamentação adicional (súmula 263 TCU). Aceitar somatório de atestados. Não exigir marca/modelo igual.
Identifique contratos similares, envie pedido formal ao gestor anterior, receba em papel timbrado com assinatura digital, arquive e apresente.
Documento emitido por pessoa jurídica (pública ou privada) declarando que o licitante (fornecedor) já forneceu objeto similar em quantidade e qualidade satisfatórias. Função: demonstrar experiência prévia compatível e reduzir o risco de contratar fornecedor inexperiente.
Síntese: o órgão pode exigir atestado para até 50% do quantitativo sem fundamentação especial. Acima disso, é necessária justificativa técnica robusta.
| Pode exigir | NÃO pode exigir |
|---|---|
| Fornecimento de objeto similar | Objeto idêntico (mesma marca/modelo) |
| Até 50% do quantitativo sem fundamentação | Acima de 50% sem justificativa técnica |
| Atestado de pessoa jurídica pública ou privada | Apenas pública (exclui privada) |
| Conteúdo mínimo padronizado | Modelo único proprietário do órgão |
| Comprovação de “fornecimento satisfatório” | Visto/registro em conselho profissional para bens |
Para ter validade no certame, o ACT precisa conter:
Texto-modelo (colável no bloco de Qualificação Técnica do edital):
“O licitante deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnica emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando o fornecimento, a contento, de objeto similar ao licitado, em quantitativo de no mínimo [X% até 50%] do quantitativo total do objeto.”
Identifique contratos anteriores similares ao objeto da licitação.
Envie pedido formal ao gestor do contrato anterior — use o modelo da seção seguinte.
Prazo típico de emissão: 10-30 dias úteis (órgão público).
Receba o atestado em papel timbrado com assinatura digital ICP-Brasil ou firma reconhecida.
Arquive cópia escaneada em alta qualidade.
Apresente no processo de habilitação técnica do certame.
O DOCX baixável traz o modelo completo formatado em papel timbrado. Versão de referência:
[PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE EMISSORA] ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA A [RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE EMISSORA], pessoa jurídica de direito [público / privado], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede em [endereço completo], neste ato representada por [nome do responsável], [cargo], inscrito(a) no CPF nº [CPF], ATESTA, para os devidos fins de comprovação de capacidade técnica, que a empresa [RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DO FORNECEDOR], com sede em [endereço], forneceu a esta entidade, no período de [data inicial] a [data final], os seguintes objetos: • [DESCRIÇÃO DO OBJETO 1] — quantitativo: [Nº] unidades — valor total: R$ [VALOR] • [DESCRIÇÃO DO OBJETO 2] — quantitativo: [Nº] unidades — valor total: R$ [VALOR] O fornecimento foi realizado dentro dos prazos contratuais e a contento da entidade, não havendo, no período, aplicação de sanções administrativas ao fornecedor. O presente atestado é emitido para os devidos fins, podendo ser confirmado pelo telefone [telefone] ou e-mail [e-mail] do responsável pela emissão. [LOCAL], [DATA]. _______________________________________ [NOME COMPLETO] [CARGO] [ENTIDADE EMISSORA] [ASSINATURA DIGITAL ICP-Brasil ou firma reconhecida em cartório]
Exigência de atestado para mais de 50% do quantitativo sem justificativa (súmula 272 TCU).
Exigir atestado apenas de pessoa jurídica pública.
Exigir modelo único do órgão.
Aceitar atestado com fornecimento totalmente diverso.
Aceitar atestado sem identificação clara do quantitativo.
Pregoeiro rejeitar atestado por dado irrelevante (carimbo decorativo, papel específico).
Fornecedor apresentar atestado de contrato cancelado por inadimplemento.
Sim — desde que o edital aceite (e é boa prática aceitar). Vários atestados que, somados, atinjam o mínimo exigido devem ser aceitos.
Não. Pode ser de pessoa jurídica pública ou privada. Exigir apenas pública é restritivo (súmula 272 TCU).
Pode valer, desde que o emissor seja pessoa jurídica identificável e o documento atenda o conteúdo mínimo. Recomenda-se tradução juramentada.
A Lei não fixa prazo. Boa prática: aceitar atestados emitidos nos últimos 5-10 anos. Acima de 10 anos, o pregoeiro pode questionar atualidade da capacidade técnica.
Sim — o atestado é da entidade que recebeu o fornecimento, independente de quem licita. O conflito de interesse é tratado pelos arts. 14 e 9º da Lei 14.133, não pelo atestado.
Não. ACT é documento de terceiro (entidade que recebeu o fornecimento). Declarações próprias do fornecedor não substituem atestado.
Por telefone ou e-mail ao responsável pela emissão (dados no próprio atestado). Em caso de dúvida fundada, pode-se exigir documentação adicional (contrato, NF de fornecimento).
Material informativo. Não substitui consulta jurídica especializada. As exigências podem variar conforme o objeto, o porte da contratação e a posição jurídica do órgão.
