Minha Medicina
Para pregoeiros e fornecedores

Atestado de capacidade técnica para pregão de material médico-educacional — o que é, o que pedir, como apresentar

Guia operacional sobre o Atestado de Capacidade Técnica (ACT) em pregão de material médico-educacional. Atende dois públicos: pregoeiros e analistas de compras que precisam redigir a exigência no edital sem torná-la restritiva (súmula 263 e 272 do TCU); e fornecedores que precisam solicitar, organizar e apresentar atestados aceitos. Inclui modelo de atestado com conteúdo mínimo, em formato neutro.

✓ Lei 14.133/2021, art. 67 · Súmulas 263 e 272 do TCU · Modelo de atestado incluído
Para pregoeiros

Como redigir a exigência sem restringir

Exigir até 50% do quantitativo sem fundamentação adicional (súmula 263 TCU). Aceitar somatório de atestados. Não exigir marca/modelo igual.

Para fornecedores

Como solicitar e apresentar atestado válido

Identifique contratos similares, envie pedido formal ao gestor anterior, receba em papel timbrado com assinatura digital, arquive e apresente.

O que é o Atestado de Capacidade Técnica (ACT)

Documento emitido por pessoa jurídica (pública ou privada) declarando que o licitante (fornecedor) já forneceu objeto similar em quantidade e qualidade satisfatórias. Função: demonstrar experiência prévia compatível e reduzir o risco de contratar fornecedor inexperiente.

Base legal e jurisprudencial

  • Art. 67 da Lei 14.133/2021 — qualificação técnico-operacional.
  • Súmula 263 do TCU — atestado de capacidade técnica em até 50% do quantitativo licitado pode ser exigido sem fundamentação adicional.
  • Súmula 272 do TCU — vedação à exigência de quantidade mínima de itens já fornecidos quando isso restringir a competição.

Síntese: o órgão pode exigir atestado para até 50% do quantitativo sem fundamentação especial. Acima disso, é necessária justificativa técnica robusta.

O que pode ser exigido (e o que NÃO pode)

Pode exigirNÃO pode exigir
Fornecimento de objeto similarObjeto idêntico (mesma marca/modelo)
Até 50% do quantitativo sem fundamentaçãoAcima de 50% sem justificativa técnica
Atestado de pessoa jurídica pública ou privadaApenas pública (exclui privada)
Conteúdo mínimo padronizadoModelo único proprietário do órgão
Comprovação de “fornecimento satisfatório”Visto/registro em conselho profissional para bens

Conteúdo mínimo do atestado

Para ter validade no certame, o ACT precisa conter:

  • Identificação do emissor: razão social, CNPJ, endereço, responsável (cargo + e-mail/telefone).
  • Identificação do contratado (licitante): razão social e CNPJ.
  • Identificação do objeto fornecido: descrição clara.
  • Quantitativos: número de unidades, valor total.
  • Período do fornecimento: datas de início e conclusão.
  • Declaração de satisfação: objeto fornecido a contento, sem aplicação de sanções.
  • Data de emissão, local, assinatura do responsável (digital ICP-Brasil ou firma reconhecida).
  • Identificação do contrato/processo quando aplicável.

Para o pregoeiro: como redigir a exigência no edital

Texto-modelo (colável no bloco de Qualificação Técnica do edital):

“O licitante deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnica emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando o fornecimento, a contento, de objeto similar ao licitado, em quantitativo de no mínimo [X% até 50%] do quantitativo total do objeto.”

Recomendações:

  • Use 25-50% como padrão — abaixo de 25% é pouco indicativo; acima de 50% requer fundamentação técnica.
  • Aceite somatório de atestados — diferentes atestados que, somados, atinjam o quantitativo exigido.
  • Não exija marca/modelo igual — apenas “objeto similar”.
  • Aceite atestados em qualquer modelo, desde que o conteúdo mínimo esteja presente.

Para o fornecedor: como solicitar e apresentar

  1. 1.

    Identifique contratos anteriores similares ao objeto da licitação.

  2. 2.

    Envie pedido formal ao gestor do contrato anterior — use o modelo da seção seguinte.

  3. 3.

    Prazo típico de emissão: 10-30 dias úteis (órgão público).

  4. 4.

    Receba o atestado em papel timbrado com assinatura digital ICP-Brasil ou firma reconhecida.

  5. 5.

    Arquive cópia escaneada em alta qualidade.

  6. 6.

    Apresente no processo de habilitação técnica do certame.

Modelo de atestado (texto colável)

O DOCX baixável traz o modelo completo formatado em papel timbrado. Versão de referência:

[PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE EMISSORA]

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

A [RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE EMISSORA], pessoa jurídica de direito
[público / privado], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede em
[endereço completo], neste ato representada por [nome do responsável],
[cargo], inscrito(a) no CPF nº [CPF], ATESTA, para os devidos fins de
comprovação de capacidade técnica, que a empresa [RAZÃO SOCIAL DO
FORNECEDOR], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DO FORNECEDOR], com sede em
[endereço], forneceu a esta entidade, no período de [data inicial] a
[data final], os seguintes objetos:

• [DESCRIÇÃO DO OBJETO 1] — quantitativo: [Nº] unidades — valor total:
  R$ [VALOR]
• [DESCRIÇÃO DO OBJETO 2] — quantitativo: [Nº] unidades — valor total:
  R$ [VALOR]

O fornecimento foi realizado dentro dos prazos contratuais e a contento
da entidade, não havendo, no período, aplicação de sanções administrativas
ao fornecedor.

O presente atestado é emitido para os devidos fins, podendo ser confirmado
pelo telefone [telefone] ou e-mail [e-mail] do responsável pela emissão.

[LOCAL], [DATA].

_______________________________________
[NOME COMPLETO]
[CARGO]
[ENTIDADE EMISSORA]
[ASSINATURA DIGITAL ICP-Brasil ou firma reconhecida em cartório]

Vícios mais comuns

  1. 1.

    Exigência de atestado para mais de 50% do quantitativo sem justificativa (súmula 272 TCU).

  2. 2.

    Exigir atestado apenas de pessoa jurídica pública.

  3. 3.

    Exigir modelo único do órgão.

  4. 4.

    Aceitar atestado com fornecimento totalmente diverso.

  5. 5.

    Aceitar atestado sem identificação clara do quantitativo.

  6. 6.

    Pregoeiro rejeitar atestado por dado irrelevante (carimbo decorativo, papel específico).

  7. 7.

    Fornecedor apresentar atestado de contrato cancelado por inadimplemento.

Perguntas frequentes

Posso somar vários atestados para atingir o quantitativo?

Sim — desde que o edital aceite (e é boa prática aceitar). Vários atestados que, somados, atinjam o mínimo exigido devem ser aceitos.

O atestado precisa ser de órgão público?

Não. Pode ser de pessoa jurídica pública ou privada. Exigir apenas pública é restritivo (súmula 272 TCU).

Atestado de exportação (fornecimento a entidade estrangeira) vale?

Pode valer, desde que o emissor seja pessoa jurídica identificável e o documento atenda o conteúdo mínimo. Recomenda-se tradução juramentada.

Validade do atestado — há prazo?

A Lei não fixa prazo. Boa prática: aceitar atestados emitidos nos últimos 5-10 anos. Acima de 10 anos, o pregoeiro pode questionar atualidade da capacidade técnica.

Posso usar atestado emitido pela própria Minha Medicina como prova de capacidade para licitar contra ela?

Sim — o atestado é da entidade que recebeu o fornecimento, independente de quem licita. O conflito de interesse é tratado pelos arts. 14 e 9º da Lei 14.133, não pelo atestado.

O fornecedor pode emitir auto-atestado?

Não. ACT é documento de terceiro (entidade que recebeu o fornecimento). Declarações próprias do fornecedor não substituem atestado.

Como o pregoeiro confirma a veracidade do atestado?

Por telefone ou e-mail ao responsável pela emissão (dados no próprio atestado). Em caso de dúvida fundada, pode-se exigir documentação adicional (contrato, NF de fornecimento).

Material informativo. Não substitui consulta jurídica especializada. As exigências podem variar conforme o objeto, o porte da contratação e a posição jurídica do órgão.

Materiais Minha Medicina dispostos sobre a mesa de trabalho