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Para pregoeiros e fornecedores

Atestado de capacidade técnica para pregão de material médico-educacional: o que é, o que pedir, como apresentar

Guia operacional sobre o Atestado de Capacidade Técnica (ACT) em pregão de material médico-educacional. Atende dois públicos: pregoeiros e analistas de compras que precisam redigir a exigência no edital sem torná-la restritiva (súmula 263 e 272 do TCU); e fornecedores que precisam solicitar, organizar e apresentar atestados aceitos. Inclui modelo de atestado com conteúdo mínimo, em formato neutro.

TL;DR

  • Guia operacional sobre o Atestado de Capacidade Técnica (ACT) em pregão de material médico-educacional, com modelo de atestado em formato neutro pronto para usar.
  • Atende dois públicos: pregoeiros e analistas de compras que precisam redigir a exigência sem torná-la restritiva, e fornecedores que precisam solicitar e apresentar atestados aceitos.
  • Base legal: art. 67 da Lei nº 14.133/2021 (qualificação técnico-operacional) + Súmulas TCU nº 263 (até 50% do quantitativo sem fundamentação especial) e nº 272 (vedação à exigência que restrinja competição).
  • Para pregoeiro, agente de contratações, assessoria de licitações e fornecedor (gerente comercial, área de licitações) de material educacional cirúrgico.
  • Download em PDF e DOCX editável (modelo em papel timbrado). Licença CC-BY 4.0.
  • Tempo de uso: ~ 20 min para o pregoeiro redigir a exigência no edital; ~ 10–30 dias úteis para o fornecedor obter um atestado novo do órgão emissor.
✓ Lei 14.133/2021, art. 67 · Súmulas 263 e 272 do TCU · Modelo de atestado incluído
Para pregoeiros

Como redigir a exigência sem restringir

Exigir até 50% do quantitativo sem fundamentação adicional (súmula 263 TCU). Aceitar somatório de atestados. Não exigir marca/modelo igual.

Para fornecedores

Como solicitar e apresentar atestado válido

Identifique contratos similares, envie pedido formal ao gestor anterior, receba em papel timbrado com assinatura digital, arquive e apresente.

O que é o Atestado de Capacidade Técnica (ACT)

O ACT é um documento emitido por pessoa jurídica (pública ou privada) declarando que o licitante já forneceu objeto similar em quantidade e qualidade satisfatórias. Sua função é demonstrar experiência prévia compatível com o objeto da licitação e reduzir o risco de contratar fornecedor inexperiente. Base legal: art. 67 da Lei nº 14.133/2021 e Súmulas TCU nº 263 e 272.

Documento emitido por pessoa jurídica (pública ou privada) declarando que o licitante (fornecedor) já forneceu objeto similar em quantidade e qualidade satisfatórias. Função: demonstrar experiência prévia compatível e reduzir o risco de contratar fornecedor inexperiente.

Base legal e jurisprudencial

  • Art. 67 da Lei 14.133/2021: qualificação técnico-operacional.
  • Súmula 263 do TCU: atestado de capacidade técnica em até 50% do quantitativo licitado pode ser exigido sem fundamentação adicional.
  • Súmula 272 do TCU: vedação à exigência de quantidade mínima de itens já fornecidos quando isso restringir a competição.

Síntese: o órgão pode exigir atestado para até 50% do quantitativo sem fundamentação especial. Acima disso, é necessária justificativa técnica robusta.

O que pode ser exigido (e o que NÃO pode)

A linha entre exigência razoável e exigência restritiva é definida pelas Súmulas TCU nº 263 e 272. Como princípio prático: quanto mais flexível for o que você aceita como prova de experiência (atestado de pessoa pública ou privada, somatório de atestados, conteúdo mínimo padronizado), mais ampla é a competição e mais robusto o processo. Exigências rígidas restringem o mercado sem ganho proporcional para o órgão.

Pode exigirNÃO pode exigir
Fornecimento de objeto similarObjeto idêntico (mesma marca/modelo)
Até 50% do quantitativo sem fundamentaçãoAcima de 50% sem justificativa técnica
Atestado de pessoa jurídica pública ou privadaApenas pública (exclui privada)
Conteúdo mínimo padronizadoModelo único proprietário do órgão
Comprovação de “fornecimento satisfatório”Visto/registro em conselho profissional para bens

Conteúdo mínimo do atestado

O ACT precisa conter 8 elementos para ter validade no certame: identificação do emissor (razão social, CNPJ, responsável), identificação do contratado, descrição do objeto fornecido, quantitativos, período do fornecimento, declaração de satisfação, data e assinatura do responsável, e identificação do contrato ou processo quando aplicável. Atestado sem qualquer um desses 8 elementos é fragilizado em parecer jurídico, e o pregoeiro pode questionar ou rejeitar.

Para ter validade no certame, o ACT precisa conter:

  • Identificação do emissor: razão social, CNPJ, endereço, responsável (cargo + e-mail/telefone).
  • Identificação do contratado (licitante): razão social e CNPJ.
  • Identificação do objeto fornecido: descrição clara.
  • Quantitativos: número de unidades, valor total.
  • Período do fornecimento: datas de início e conclusão.
  • Declaração de satisfação: objeto fornecido a contento, sem aplicação de sanções.
  • Data de emissão, local, assinatura do responsável (digital ICP-Brasil ou firma reconhecida).
  • Identificação do contrato/processo quando aplicável.

Para o pregoeiro: como redigir a exigência no edital

A redação segura segue um padrão objetivo: exigência de atestado para até 50% do quantitativo (Súmula 263 TCU permite sem fundamentação extra), aceitação de pessoa jurídica pública ou privada, aceitação de somatório de atestados, sem exigir modelo proprietário do órgão e sem exigir marca ou modelo idêntico ao do objeto. Acima de 50% só com fundamentação técnica robusta documentada no processo.

Texto-modelo (colável no bloco de Qualificação Técnica do edital):

“O licitante deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnica emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando o fornecimento, a contento, de objeto similar ao licitado, em quantitativo de no mínimo [X% até 50%] do quantitativo total do objeto.”

Recomendações:

  • Use 25-50% como padrão: abaixo de 25% é pouco indicativo; acima de 50% requer fundamentação técnica.
  • Aceite somatório de atestados: diferentes atestados que, somados, atinjam o quantitativo exigido.
  • Não exija marca/modelo igual: apenas “objeto similar”.
  • Aceite atestados em qualquer modelo, desde que o conteúdo mínimo esteja presente.

Para o fornecedor: como solicitar e apresentar

O fluxo do fornecedor é linear em 6 passos, do mapeamento de contratos anteriores à apresentação no certame. O ponto mais demorado é a emissão pelo órgão público anterior: prazo típico de 10 a 30 dias úteis. Boa prática: manter cadastro interno dos atestados já recebidos, com cópia escaneada em alta qualidade, para reuso em pregões subsequentes.

  1. 1.

    Identifique contratos anteriores similares ao objeto da licitação.

  2. 2.

    Envie pedido formal ao gestor do contrato anterior: use o modelo da seção seguinte.

  3. 3.

    Prazo típico de emissão: 10-30 dias úteis (órgão público).

  4. 4.

    Receba o atestado em papel timbrado com assinatura digital ICP-Brasil ou firma reconhecida.

  5. 5.

    Arquive cópia escaneada em alta qualidade.

  6. 6.

    Apresente no processo de habilitação técnica do certame.

Modelo de atestado (texto colável)

O DOCX baixável traz o modelo completo formatado em papel timbrado. Versão de referência:

[PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE EMISSORA]

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

A [RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE EMISSORA], pessoa jurídica de direito
[público / privado], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede em
[endereço completo], neste ato representada por [nome do responsável],
[cargo], inscrito(a) no CPF nº [CPF], ATESTA, para os devidos fins de
comprovação de capacidade técnica, que a empresa [RAZÃO SOCIAL DO
FORNECEDOR], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DO FORNECEDOR], com sede em
[endereço], forneceu a esta entidade, no período de [data inicial] a
[data final], os seguintes objetos:

• [DESCRIÇÃO DO OBJETO 1] · quantitativo: [Nº] unidades · valor total:
  R$ [VALOR]
• [DESCRIÇÃO DO OBJETO 2] · quantitativo: [Nº] unidades · valor total:
  R$ [VALOR]

O fornecimento foi realizado dentro dos prazos contratuais e a contento
da entidade, não havendo, no período, aplicação de sanções administrativas
ao fornecedor.

O presente atestado é emitido para os devidos fins, podendo ser confirmado
pelo telefone [telefone] ou e-mail [e-mail] do responsável pela emissão.

[LOCAL], [DATA].

_______________________________________
[NOME COMPLETO]
[CARGO]
[ENTIDADE EMISSORA]
[ASSINATURA DIGITAL ICP-Brasil ou firma reconhecida em cartório]

Vícios mais comuns

  1. 1.

    Exigência de atestado para mais de 50% do quantitativo sem justificativa (súmula 272 TCU).

  2. 2.

    Exigir atestado apenas de pessoa jurídica pública.

  3. 3.

    Exigir modelo único do órgão.

  4. 4.

    Aceitar atestado com fornecimento totalmente diverso.

  5. 5.

    Aceitar atestado sem identificação clara do quantitativo.

  6. 6.

    Pregoeiro rejeitar atestado por dado irrelevante (carimbo decorativo, papel específico).

  7. 7.

    Fornecedor apresentar atestado de contrato cancelado por inadimplemento.

Perguntas frequentes

Posso somar vários atestados para atingir o quantitativo exigido?
Sim, e é boa prática o edital aceitar. Vários atestados que, somados, atinjam o mínimo exigido devem ser aceitos. Exigir um único atestado para todo o quantitativo é restritivo (Súmula 272 TCU).
O atestado precisa ser de órgão público?
Não. Pode ser de pessoa jurídica pública ou privada. Exigir apenas pública é restritivo (Súmula 272 TCU): o que importa é a comprovação de experiência prévia compatível, não a natureza do contratante.
Atestado de exportação (fornecimento a entidade estrangeira) vale?
Pode valer, desde que o emissor seja pessoa jurídica identificável e o documento atenda o conteúdo mínimo (CNPJ ou equivalente, descrição, quantitativo, vigência, declaração de satisfação). Recomenda-se tradução juramentada.
Atestado tem prazo de validade?
A Lei 14.133/2021 não fixa prazo máximo. Boa prática: aceitar atestados emitidos nos últimos 5 a 10 anos. Acima de 10 anos, o pregoeiro pode questionar a atualidade da capacidade técnica e exigir complemento.
Como o pregoeiro confirma a veracidade do atestado?
Por telefone ou e-mail ao responsável pela emissão (dados no próprio atestado). Em caso de dúvida fundada, pode exigir documentação adicional (cópia do contrato, nota fiscal de fornecimento) antes de aceitar.
O fornecedor pode emitir auto-atestado?
Não. ACT é documento de terceiro: quem emite é a entidade que recebeu o fornecimento. Declarações próprias do fornecedor (carta da diretoria, currículo institucional) não substituem atestado.
Acima de quantos % do quantitativo a exigência vira restritiva?
Súmula 263 TCU permite exigir até 50% do quantitativo sem fundamentação especial. Acima de 50%, é necessária justificativa técnica robusta documentada no processo (complexidade especial do objeto, criticidade da operação, etc.). Sem justificativa, configura vício.
Posso exigir atestado para vários itens distintos do lote?
Pode, mas com cuidado. Exigir atestado para cada um dos itens individualmente pode inviabilizar competição, pois fornecedores que dominam parte dos itens são excluídos. Boa prática: exigir atestado para os itens de maior complexidade técnica e aceitar a comprovação genérica para os demais.
Material educacional precisa de atestado específico de equipamento educacional?
Não. O atestado deve comprovar fornecimento de objeto similar: instrumental para treinamento médico-acadêmico, simulador, kit educacional. Não precisa ser idêntico ao do objeto do certame. Exigir o idêntico é restritivo.
Quanto tempo leva para o fornecedor receber um atestado novo?
Em órgão público, prazo típico é 10 a 30 dias úteis após o pedido formal. Em pessoa jurídica privada, costuma ser mais rápido (3 a 10 dias). Para pregão com data próxima, vale fazer o pedido com antecedência mínima de 15 dias úteis.

Como citar este recurso

Formato ABNT NBR 6023:2018. Substitua o marcador pela data em que você consultou.

MINHA MEDICINA. Atestado de capacidade técnica para pregão de material médico-educacional. Fortaleza: ATN ATIVOS TECNOLÓGICOS NACIONAIS LTDA., 2026. Disponível em: https://minhamedicina.com.br/recursos/atestado-capacidade-tecnica-simulador. Acesso em: [adicionar data do acesso].

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Material informativo. Não substitui consulta jurídica especializada. As exigências podem variar conforme o objeto, o porte da contratação e a posição jurídica do órgão.

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